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Acumulo de cargo indevido

por Edir Nogueira Braga última modificação 27/02/2025 16h01

A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos públicos, mas permite exceções para professores. Exceções: Um professor pode acumular dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Ou, Um professor pode acumular um cargo de professor com outro técnico ou científico. Ou, Um professor pode ter outro emprego público, desde que de caráter técnico ou científico. O funcionário João Paulo Dias Lopes é efetivo no município de São Joaquim de Bicas, matrícula 22230, desde 27/02/2012 como professor PII Geografia com carga horária de 25 horas semanais, lotado na Escola Municipal José Antônio Júnior (turno manhã). É efetivo no Estado de Minas Gerais, identidade funcional 12395489, na Escola Estadual de Mário Campos, como Professor da Educação Básica (turno noite) com carga horária de 20 horas. Assumiu o terceiro cargo em 02 de janeiro de 2025, matrícula 5945, cargo comissionado de Coordenador Escolar (turno tarde), no município de Mário Campos, sendo nomeado pela Prefeita (que tem conhecimento dos 2 cargos efetivos do servidor e mesmo assim o nomeou para um terceiro cargo), com carga horária de 25 horas semanais, no mesmo município em que pleiteou o cargo de vereador. Não tem como aceitar a justificativa de que o mesmo, não tem conhecimento do acúmulo indevido de 3 cargos, pois como professor e candidato a vereador, tem conhecimento da Constituição e da LDB, que reza sobre poder acumular 2 cargos e mesmo assim optou por onerar o município de Mário Campos como Coordenador Escolar. Solicitamos a devolução do pagamento indevido e exoneração do cargo.

: 11/02/2025 22h53
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20250211225324
: Tramitando

Respostas

1

: Edirbraga
: 27/02/2025 16h01
: Tramitando

Encaminhado para a Presidência em 14/02/2025 - Ofício 02/2025

Arquivos anexados

Título Descrição Responsável Data
1 P20250211225324 01 - Ofício 02-2025.pdf Ofício 02-2025 Edirbraga 27/02/2025 16h01

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